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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.632

Execução penal: falta disciplinar de natureza grave

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a anulação de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por parte do agravado, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do lapso temporal para progressão de regime.

2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, reconheceu que o agravado, junto a outros detentos, desrespeitou um agente penitenciário, arremessou objetos, derramou líquido inflamável no chão e ateou fogo, incitando os demais sentenciados a participarem do ato, configurando falta grave.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se os atos praticados pelo agravado configuram falta disciplinar de natureza grave, justificando a perda de dias remidos e o reinício da contagem para progressão de regime.

III. Razões de decidir

4. Os testemunhos dos agentes de segurança penitenciária foram considerados coerentes e harmônicos, sem indícios de abuso ou prejuízo injusto ao agravado.

5. A conduta do agravado foi caracterizada como infração grave, com desdobramentos prejudiciais à ordem e disciplina na unidade prisional, sendo a versão do sentenciado isolada nos autos.

6. A análise do conjunto probatório para afastar a conclusão de falta grave demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 127.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.361/PR, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 944.550/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 397.428/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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