STJAgRg no AREsp 2.667.390
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Deficiência de defesa técnica
- Não ocorrência
- Quebra de sigilo telefônico
- Licitude
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LICITUDE. REDAÇÃO DOS QUESITOS. REGULARIDADE. PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SÚMULA N. 713 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". A discordância dos atuais advogados com a estratégia adotada pelos seus colegas que atuavam na causa é insuficiente para caracterizar deficiência de defesa.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade processual por deficiência de defesa técnica com a indicação de elementos concretos que afastavam o prejuízo suscitado pelos atuais defensores da ré, tais como: a atuação eficiente dos anteriores causídicos na instrução probatória em plenário e a formulação de teses diversas da negativa de autoria, com o intuito de reduzir a pena do crime de homicídio e excluir as condenações dos delitos conexos. Registra-se que, embora tenha optado por não comparecer em plenário, a acusada se fez representar por três advogados constituídos durante o julgamento, os quais exerceram de forma correta o seu dever, atuaram ativamente na colheita da prova oral, sobretudo ao formularem perguntas que interessavam à desconstituição dos elementos produzidos pela acusação. Diante da regularidade da defesa técnica exercida em plenário pelos advogados então constituídos pela ré, não caberia ao Juiz Presidente dissolver o Conselho de Sentença e invocar a aplicação do disposto no art. 497, V, do CPP.
4. A apelação interposta contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem caráter restrito aos fundamentos da sua interposição e não devolve à instância superior o conhecimento pleno da matéria, conforme pacífica orientação jurisprudencial retratada na Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso, as nulidades arguidas pela recorrente deveriam haver sido aduzidas até as alegações finais, em relação àquelas supostamente ocorridas na fase do sumário da culpa, ou logo depois de ocorrerem, quanto aos vícios identificados durante o julgamento em plenário, nos moldes do art. 571, I e VIII, do Código de Processo Penal. Mesmo que a Corte estadual haja avançado na análise das nulidades processuais que foram suscitadas pela defesa somente em memoriais e não constavam da interposição, esse exame não é suficiente para revigorar temas sobre os quais já imperavam os efeitos da preclusão e, muito menos, serve para vincular este Superior Tribunal a reapreciar tais matérias. As teses abordadas no recurso especial não foram suscitadas no momento processual adequado, bem como não constaram dos fundamentos da apelação, o que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre elas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.