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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 75.317

Astreintes fixadas em decisões interlocutórias em processo penal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES FIXADAS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento de direito líquido e certo para a redução do valor de multa cominatória (astreinte) fixada em processo criminal, no contexto da "Operação Enigma". O agravante, terceiro interessado no feito penal, alegou que as multas impostas seriam desproporcionais e que inexistiria outro meio hábil para impugná-las.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo que justifique a impetração de mandado de segurança para a revisão do valor de multa cominatória imposta por descumprimento de ordem judicial em processo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que pressupõe prova pré-constituída, sendo incabível para a rediscussão de matéria que demanda dilação probatória ou que já foi objeto de ampla controvérsia judicial.

4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a revisão de astreintes apenas quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verificou no caso concreto, dada a reiteração do descumprimento por parte da empresa agravante e a adequação do valor aplicado.

5. A tentativa de limitação da multa ao valor global de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente considerando que as decisões anteriores rejeitaram seguidamente a mesma pretensão, sem que tenha havido alteração fática ou jurídica que a justifique.

6. A imposição de astreintes no processo penal foi reconhecida como válida pela Terceira Seção do STJ, com fundamento na aplicação subsidiária do CPC, na teoria dos poderes implícitos e no poder geral de cautela do juiz, sobretudo quando a ordem é dirigida a pessoa jurídica não submetida à persecução criminal.

7. O histórico do caso revela sucessivos descumprimentos da ordem judicial para fornecimento de dados essenciais à investigação criminal, justificando a majoração da multa e afastando a alegada desproporcionalidade.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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