STJAgRg no AREsp 3.113.967
Tribunal do júri: pronúncia
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Elementos inquisitoriais sem corroboração judicial
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS SEM CORROBORAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal estadual que afastou a pronúncia do recorrido por ausência de indícios mínimos corroborados em juízo.
2. A controvérsia envolve a exigência do standard probatório do art. 413 do CPP, diante de indícios colhidos exclusivamente na fase inquisitorial sem corroboração judicial, sendo a vinculação do recorrido aos fatos extraída de dados de celular não confirmados em juízo e de relatos policiais valorados como referenciais da investigação, sem núcleo probatório judicial direto e robusto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se os elementos probatórios atendem ao standard mínimo do art. 413 do CPP para a pronúncia, diante da ausência de corroboração judicial dos indícios colhidos exclusivamente na fase inquisitorial; (II) saber se é possível reverter o acórdão que afastou a pronúncia mediante revaloração jurídica sem reexame do acervo fático-probatório; e (III) saber se subsiste a competência do Tribunal do Júri para delitos conexos em relação ao recorrido quando não há pronúncia pelo crime doloso contra a vida nem indícios mínimos corroborados em juízo.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, dispensada a certeza, mas veda-se sua fundamentação exclusivamente em elementos informativos da fase pré-processual sem corroboração judicial.
5. No caso, o acórdão recorrido, com base na prova colhida em juízo, concluiu pela insuficiência dos indícios: dados de celular não confirmados judicialmente para individualização da autoria e relatos policiais sem formação de núcleo probatório judicial direto apto a identificar o recorrido como participante.
6. A pretensão de substituir o juízo de valor do Tribunal de origem sobre a suficiência dos indícios demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Inexiste demonstração de que o Tribunal de origem tenha exigido standard probatório superior ao previsto no art. 413 do CPP; ao contrário, aplicou parâmetro compatível com a jurisprudência desta Corte Superior.
8. Quanto aos crimes conexos, a competência do Tribunal do Júri pressupõe a subsistência da pronúncia pelo crime doloso contra a vida e a existência de indícios mínimos corroborados em juízo, premissas ausentes em relação ao r ecorrido.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.