STJEDcl no AgRg no REsp 1.667.798
Lavagem de capitais decorrente de peculato: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lavagem de capitais decorrente de peculato
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. LAVAGEM DE CAPITAIS DECORRENTE DE PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob alegação de omissões e contradições quanto: (i) à aplicação da Súmula 7/STJ para não conhecer tese de inexistência de atos de ocultação e dissimulação aptos a configurar lavagem de capitais; (ii) ao não conhecimento do agravo regimental no tópico de dosimetria por suposta repetição das razões do recurso especial; e (iii) à ausência de manifestação sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para correção de alegadas ilegalidades na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade: (i) ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar o exame, em recurso especial, da alegação de inexistência de atos de ocultação/dissimulação de capitais; (ii) ao não conhecer do agravo regimental quanto à dosimetria por reproduzir as razões do recurso especial; e (iii) ao deixar de conceder habeas corpus de ofício para sanar supostas ilegalidades na dosimetria na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou inovação recursal.
4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi devidamente fundamentada, pois a análise da tese defensiva de ausência de comprovação de atos de ocultação ou dissimulação demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial.
5. Quanto à dosimetria, o não conhecimento do agravo regimental foi adequado, porque as razões recursais reproduziram o mérito do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. É descabido postular a concessão de habeas corpus, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, visto que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, circunstância inexistente no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.