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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no REsp 2.101.595

Medidas protetivas de urgência: contraditório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do procedimento de medidas protetivas de urgência, afastando a necessidade de citação e os efeitos da revelia, mas garantindo a possibilidade de manifestação do suposto agressor nos autos.

2. O magistrado de primeiro grau deferiu medidas protetivas em favor da agravante e extinguiu o processo, sem possibilitar manifestação do agravado. O Tribunal de origem decretou a nulidade parcial da decisão e determinou a tramitação do feito sob o rito comum do CPC. Em decisão monocrática, foi afastada a necessidade de citação e efeitos da revelia, mas garantido o contraditório ao suposto agressor.

3. A defesa da agravante sustenta que o procedimento referente às medidas protetivas de urgência é incompatível com a realização do contraditório e requer o arquivamento imediato do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento de medidas protetivas de urgência, previsto na Lei Maria da Penha, deve observar o contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação das medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22, I, II, e III da Lei n. 11.340/2006, pode ocorrer inaudita altera pars, mas o suposto agressor deve ser intimado para ciência e facultada a possibilidade de manifestação nos autos, a qualquer tempo, sem a necessidade de citação e aplicação dos efeitos da revelia.

6. A proteção à vítima deve ser equilibrada com os direitos fundamentais do suposto agressor, garantindo-se a possibilidade de revisão das medidas protetivas mediante demonstração da cessação do risco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação das medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22, I, II, e III da Lei n. 11.340/2006, pode ocorrer inaudita altera pars, mas o suposto agressor deve ser intimado para ciência e facultada a possibilidade de manifestação nos autos, a qualquer tempo, sem a necessidade de citação e aplicação dos efeitos da revelia.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 18, 19, § 1º, 21 (parágrafo único), 22, incisos I, II e III; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 762.530/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, REsp 2.009.402/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.11.2022; STJ, REsp 2070857/MG, Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024.

Tese

1. A aplicação das medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22, I, II, e III da Lei n. 11.340/2006, pode ocorrer inaudita altera pars, mas o suposto agressor deve ser intimado para ciência e facultada a possibilidade de manifestação nos autos, a qualquer tempo, sem a necessidade de citação e aplicação dos efeitos da revelia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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