STJAgRg no AgRg no REsp 2.101.595
Medidas protetivas de urgência: contraditório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Contraditório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do procedimento de medidas protetivas de urgência, afastando a necessidade de citação e os efeitos da revelia, mas garantindo a possibilidade de manifestação do suposto agressor nos autos.
2. O magistrado de primeiro grau deferiu medidas protetivas em favor da agravante e extinguiu o processo, sem possibilitar manifestação do agravado. O Tribunal de origem decretou a nulidade parcial da decisão e determinou a tramitação do feito sob o rito comum do CPC. Em decisão monocrática, foi afastada a necessidade de citação e efeitos da revelia, mas garantido o contraditório ao suposto agressor.
3. A defesa da agravante sustenta que o procedimento referente às medidas protetivas de urgência é incompatível com a realização do contraditório e requer o arquivamento imediato do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento de medidas protetivas de urgência, previsto na Lei Maria da Penha, deve observar o contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação das medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22, I, II, e III da Lei n. 11.340/2006, pode ocorrer inaudita altera pars, mas o suposto agressor deve ser intimado para ciência e facultada a possibilidade de manifestação nos autos, a qualquer tempo, sem a necessidade de citação e aplicação dos efeitos da revelia.
6. A proteção à vítima deve ser equilibrada com os direitos fundamentais do suposto agressor, garantindo-se a possibilidade de revisão das medidas protetivas mediante demonstração da cessação do risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação das medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22, I, II, e III da Lei n. 11.340/2006, pode ocorrer inaudita altera pars, mas o suposto agressor deve ser intimado para ciência e facultada a possibilidade de manifestação nos autos, a qualquer tempo, sem a necessidade de citação e aplicação dos efeitos da revelia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 18, 19, § 1º, 21 (parágrafo único), 22, incisos I, II e III; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 762.530/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, REsp 2.009.402/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.11.2022; STJ, REsp 2070857/MG, Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024.
Tese
1. A aplicação das medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22, I, II, e III da Lei n. 11.340/2006, pode ocorrer inaudita altera pars, mas o suposto agressor deve ser intimado para ciência e facultada a possibilidade de manifestação nos autos, a qualquer tempo, sem a necessidade de citação e aplicação dos efeitos da revelia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.