STJAgRg no RHC 225.937
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: busca e apreensão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Busca e apreensão
- Ilicitude de provas derivadas
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DE PROVAS DERIVADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta e lastro probatório, além da ilicitude das provas derivadas e nulidade da sentença condenatória.
2. A decisão agravada considerou que as questões apresentadas deveriam ser discutidas na apelação interposta, por ser o meio adequado ao exame minucioso do processo principal, e que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi verificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar os óbices de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, permitindo a análise da nulidade do mandado de busca e apreensão, da ilicitude das provas derivadas e da nulidade da sentença condenatória.
4. Há também a questão de saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, diante da pendência de apelação e da alegação de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental, considerando que as questões apresentadas devem ser discutidas na apelação interposta, por ser o meio adequado ao exame minucioso do processo principal.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi verificado no caso concreto.
7. O exame direto das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, uma vez que não houve cognição pelo Tribunal de origem sobre a nulidade da busca e apreensão, a ilicitude das provas e os reflexos na sentença.
8. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada ou alterar o convencimento do juízo, razão pela qual o agravo regimental foi desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. O exame direto de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §1º; 243; 157, §1º; 386, VII; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 137.882/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26.05.2020.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. O exame direto de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §1º; 243; 157, §1º; 386, VII; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.