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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.088.963

Dialeticidade não obsrvada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE NÃO OBSRVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação criminal.

2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por entender que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que os argumentos do acórdão recorrido teriam sido integralmente rebatidos, afastando a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, e que não incidiria, no caso concreto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, atende ao requisito de dialeticidade recursal previsto na legislação processual e na jurisprudência sumulada desta Corte, de modo a autorizar o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual corretamente se aplicou, na decisão monocrática, o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Verifica-se que, no agravo regimental, o agravante novamente deixa de enfrentar especificamente o fundamento da decisão agravada atinente à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente que não seriam aplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, sem demonstrar a aptidão da fundamentação do agravo em recurso especial para combater a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagram o dever de a parte combater, de modo particularizado, os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo, inclusive o agravo regimental, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e de não conhecimento do recurso. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade de súmulas impeditivas de conhecimento do recurso especial não supre o requisito de impugnação específica exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Tese

1. O agravo, inclusive o agravo regimental, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e de não conhecimento do recurso. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade de súmulas impeditivas de conhecimento do recurso especial não supre o requisito de impugnação específica exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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