Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.510

Supressão de instância: intimação pessoal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade.

2. O agravante sustenta nulidade absoluta do processo em razão da ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, o que teria inviabilizado a interposição de recurso tempestivo, em ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requer a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 695 do STF e a reabertura do prazo recursal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória configura nulidade absoluta e se tal alegação pode ser analisada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia manifestação das instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

5. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, em violação ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal do réu é obrigatória apenas em relação à sentença condenatória, não sendo exigida para acórdãos proferidos em sede de apelação, quando o réu é assistido por advogado constituído, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial.

7. A extinção da pena privativa de liberdade, conforme declarado pelo Juízo da Execução, atrai a aplicação da Súmula 695 do STF, que veda a impetração de habeas corpus quando já extinta a pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, vedada pelo art. 105, I, "c", da Constituição Federal.

2. A intimação pessoal do réu é obrigatória apenas em relação à sentença condenatória, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial para acórdãos em sede de apelação, quando o réu é assistido por advogado constituído.

3. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, conforme Súmula 695 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 370, § 4º, e 392; Súmula 695 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 177.475/DF, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28.05.2012; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Tese

1. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, vedada pelo art. 105, I, "c", da Constituição Federal.

2. A intimação pessoal do réu é obrigatória apenas em relação à sentença condenatória, sendo suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial para acórdãos em sede de apelação, quando o réu é assistido por advogado constituído.

3. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, conforme Súmula 695 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.