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Jurisprudências

TSTAIRR 0010008-73.2014.5.15.0011

Interposição de agravo de instrumento: erro grosseiro

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (IRR N.º 74) PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA IN N.º 40 DO TST COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 224/2024. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução n.º 224/2024, a decisão de Tribunal Regional que nega seguimento a recurso de revista com fundamento em tese jurídica firmada em precedente qualificado desafia a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o despacho denegatório pautou-se no que foi decidido com a tese firmada no IRR n. º 74 do TST, revelando-se inadequada a interposição de agravo de instrumento direcionado a este Tribunal Superior e, consequentemente, a inviabilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento. 3. A utilização de via recursal manifestamente incabível configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de competência atribuída a órgão distinto. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer o agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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