Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.649

Prisão Preventiva: homicídio Qualificado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado. Medidas Cautelares Alternativas. Pedido Negado.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado.

2. Alegações do agravante. Sustenta que a prisão preventiva foi restabelecida com base em fundamentos genéricos, sem elementos concretos que sustentem a autoria por parte da paciente. Afirma que a única imputação decorre de declaração contraditória e isolada de corréu, desacompanhada de outros meios de prova. Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e compareceu voluntariamente à autoridade policial após a decisão que restabeleceu sua prisão preventiva.

3. Decisão agravada. Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade do delito (homicídio qualificado por golpes de arma branca), na conduta da paciente que permaneceu foragida por determinado período, e no risco à aplicação da lei penal. Considerou insuficientes e temerárias as medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente, fundamentada na gravidade do delito e no risco à aplicação da lei penal, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar, conforme legislação processual.

6. A gravidade do delito (homicídio qualificado) e o fato de a paciente ter permanecido foragida por determinado período demonstram o risco à aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva.

7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva.

8. Precedente análogo do STJ confirma que a gravidade efetiva do delito pode justificar a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar, conforme legislação processual.

2. A gravidade do delito e o risco à aplicação da lei penal podem justificar a manutenção da prisão preventiva.

3. A decisão devidamente fundamentada, sem flagrante ilegalidade, não pode ser revogada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 665.383/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.

Tese

1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar, conforme legislação processual.

2. A gravidade do delito e o risco à aplicação da lei penal podem justificar a manutenção da prisão preventiva.

3. A decisão devidamente fundamentada, sem flagrante ilegalidade, não pode ser revogada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.