STJAgRg no RHC 219.605
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Ações penais em curso
- Aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante foi acusado de homicídio qualificado, consistente em atingir a vítima com um paralelepípedo na cabeça, causando traumatismo cranioencefálico que resultou em sua morte. O agravante permaneceu foragido até o cumprimento do mandado de prisão e responde a outras ações penais.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta delituosa, no modus operandi do crime, na periculosidade do agente e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantida da ordem pública e aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decretação de prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em juízo de periculosidade e necessidade concreta, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A custódia preventiva foi motivada em elementos concretos extraídos dos autos, como o modus operandi do crime, a gravidade da conduta delituosa, a periculosidade do agente e o fato de o agravante ter permanecido foragido até o cumprimento do mandado de prisão.
7. A existência de outras ações penais em curso contra o agravante reforça a necessidade de sua custódia preventiva, em razão da contumácia delitiva.
8. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não seria suficiente para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decretação de prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em juízo de periculosidade e necessidade concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente podem justificar a imposição de prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando estas não forem suficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.624/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024, DJe 12.11.2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019, DJe 12.03.2019; STJ, RHC 117.101/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.9.2019, DJe de 1.10.2019; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017, DJe 09.06.2017.
Tese
1. A decretação de prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em juízo de periculosidade e necessidade concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente podem justificar a imposição de prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas quando estas não forem suficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.