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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.257.844

Receptação: óbices das súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação
  • Óbices das súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF
  • Impugnação específica
  • Revolvimento probatório
  • Inexistência de vício do art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A defesa alega omissão quanto: (a) ao fundamento específico relativo à Súmula 284/STF que teria permanecido sem impugnação concreta nas razões do agravo em recurso especial; (b) às premissas fáticas que precisariam ser modificadas para o exame da tese defensiva, indicando por que a pretensão recursal demandaria revolvimento probatório; (c) ao fundamento concreto que teria permanecido sem resposta e ao trecho das razões recursais que demonstraria ausência de impugnação específica; (d) ao enfrentamento da superveniência da Lei 15.397/2026.

3. Requer, para fins de prequestionamento, pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e legais e enunciados sumulares, dentre eles o art. 619 do CPP, os arts. 1.029 e 1.030 do CPC, o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o art. 156 do CPP, o art. 180 do CP, e as Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado (CPP, art. 619), especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à ausência de impugnação específica dos fundamentos aptos a manter a inadmissibilidade do agravo em recurso especial e à alegada superveniência da Lei 15.397/2026.

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional e rediscutir o mérito, com atribuição de efeitos infringentes, sem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se admitem nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). No caso, os aclaratórios buscam rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é incabível.

7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de maneira fundamentada, que a alteração do entendimento pode ocorrer sem reexame de fatos e provas.

8. A superação do óbice da Súmula 284/STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial. Não comprovada a impugnação específica, subsiste a inadmissibilidade.

9. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.

10. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos; alegações genéricas atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

11. Não há omissão quanto a tese que sequer foi conhecida, pois o exame de matérias de mérito demanda a superação do juízo de admissibilidade recursal, ainda que se trate de questão de ordem pública.

12. O acórdão embargado apreciou de forma adequada os aspectos relevantes da controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP. Embargos de declaração não constituem via própria para enfrentamento de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração fundamentada de que não haverá reexame de fatos e provas, não bastando alegação genérica de revaloração do conjunto probatório. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, atraindo os óbices das Súmulas 284/STF e, por analogia, 182/STJ. 4. Não há omissão quanto a tese não conhecida por óbices de admissibilidade, e embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Sexta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019

Tese

1. Embargos de declaração somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração fundamentada de que não haverá reexame de fatos e provas, não bastando alegação genérica de revaloração do conjunto probatório. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, atraindo os óbices das Súmulas 284/STF e, por analogia, 182/STJ. 4. Não há omissão quanto a tese não conhecida por óbices de admissibilidade, e embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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