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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.932

Roubo circunstanciado e desobediência: alegação de Deficiência de defesa técnica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo circunstanciado e desobediência. alegação de Deficiência de defesa técnica. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, IMprovido .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por deficiência na defesa técnica, devido à perda de prazo para interposição de recurso extraordinário e interposição inadequada de agravo interno.

2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 13 anos e 2 meses de reclusão e 15 dias de detenção pelo Tribunal de origem, haja vista a prática dos crimes de roubo circunstanciado e desobediência.

3. A defesa requereu a concessão de ordem para suspender os efeitos da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da intimação do acórdão de apelação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na defesa técnica, caracterizada pela perda de prazo recursal e interposição inadequada de recurso, configura nulidade processual.

5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade absoluta e insanável decorrente da ausência de intimação do advogado constituído.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode substituir o recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

7. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo, conforme a Súmula 523 do STF.

8. A mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar a nulidade do processo.

9. A intempestividade recursal não enseja o reconhecimento de nulidade por deficiência da defesa técnica, diante do princípio da voluntariedade recursal.

10. Não há evidência de ilegalidade ou teratologia no aresto impugnado, e a matéria de nulidade absoluta não foi suscitada na inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal.

11. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, im provido.

Tese de julgamento: "1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A intempestividade recursal não enseja nulidade por deficiência da defesa técnica. 3. A mera discordância quanto à estratégia defensiva não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar nulidade do processo.".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I; art. 330; Súmula 523 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.4.2025; AgRg no AREsp n. 2.519.970/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; AgRg no HC n. 908.557/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16.9.2024; AgRg no HC n. 924.873/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.9.2024; AgRg no HC n. 844.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.

Tese

"1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A intempestividade recursal não enseja nulidade por deficiência da defesa técnica. 3. A mera discordância quanto à estratégia defensiva não caracteriza deficiência de defesa capaz de ensejar nulidade do processo.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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