STJREsp 2.185.737
Lesão corporal culposa na condução de veículo automotor
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal culposa na condução de veículo automotor
- Condenação à reparação mínima dos danos
- Ausência de indicação do valor pretendido na denúncia
- Violação dos princípios do contraditório e do sistema acusatório
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a condenação por lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, com fixação de indenização por danos materiais e morais, sem indicação do valor pretendido na denúncia.
2. A defesa alega violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que exige a indicação do valor mínimo pretendido na denúncia para a fixação de indenização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público formulou apenas pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem estimar o valor pretendido.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Tese
"A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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