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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.137.021

Erro material: honorários advocatícios recursais

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Erro material
  • Honorários advocatícios recursais
  • Majoração indevida
  • Impossibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES LIMITADOS AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. A majoração de honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a prévia fixação de verba honorária na instância ordinária.

3. Inexistente condenação anterior em honorários em favor da parte recorrida, revela-se indevida a majoração determinada com base em premissa fática incorreta, configurando erro material passível de correção.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos limitados ao capítulo dos honorários advocatícios, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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