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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.165.219

Homicídio qualificado: omissão e contradição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Omissão e contradição
  • Vícios não constatados
  • Ausência de exame do mérito por óbice ao conhecimento do recurso
  • Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.

3. A contradição, por sua vez, é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não a que se estabelece entre o acórdão e as razões da parte.

4. Na hipótese, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu que, na petição de agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e se limitou a afirmar, de forma genérica, que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas, razão pela qual foi mantida a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do agravo.

5. Os argumentos relativos à literalidade do quesito submetido aos jurados e à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, apresentados apenas no agravo regimental e nos embargos de declaração, não suprem a deficiência da petição de agravo em recurso especial. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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