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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.189

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor
  • Suspeição de perito criminal
  • Vínculo funcional com vítima
  • Entrevistas e alegado prejulgamento
  • Controvérsia fática sobre tacógrafos
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPEIÇÃO DE PERITO CRIMINAL. VÍNCULO FUNCIONAL COM VÍTIMA. ENTREVISTAS E ALEGADO PREJULGAMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE TACÓGRAFOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição de perito criminal responsável pelo laudo do local do acidente.

2. Alegações do agravante incluem: (i) vínculo funcional entre o perito e uma das vítimas fatais; (ii) concessão de entrevistas com conclusões antecipadas sobre a dinâmica dos fatos; e (iii) inserção de informação supostamente falsa no laudo técnico quanto à retirada dos tacógrafos.

3. Acórdão recorrido denegou a ordem, assentando a inexistência de elementos concretos de parcialidade do perito e a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus é adequada para análise da alegada suspeição do perito criminal, considerando as circunstâncias apontadas pelo agravante.

III. Razões de decidir

5. A via do habeas corpus possui cognição sumária e não se presta à análise de questões que demandem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório.

6. A alegação de inserção de informação falsa no laudo técnico representa controvérsia eminentemente fática, cuja elucidação demandaria dilação probatória, inviável na via eleita.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreciação sobre a parcialidade de perito, quando amparada em alegações complexas que extrapolam a prova documental inequívoca, refoge ao âmbito do habeas corpus.

8. O vínculo funcional entre o perito e uma das vítimas não configura, por si só, hipótese de suspeição por amizade íntima prevista no art. 254, I, do Código de Processo Penal.

9. As entrevistas concedidas pelo perito, embora possam indicar certa precipitação profissional, não revelam, de forma inequívoca, um prejulgamento da causa.

10. A alegada divergência sobre a retirada do tacógrafo deve ser apurada no curso da instrução processual, não possuindo o condão de invalidar todo o laudo pericial.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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