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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.223.964

Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

2. O recorrente foi condenado a 13 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

3. A Corte de origem havia absolvido o réu por nulidade da busca pessoal, mas o STF reformou a decisão, reconhecendo a validade das provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a entrada domiciliar foram realizadas de forma lícita, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a busca pessoal foi validada pelo STF com base em fundadas razões.

6. A dosimetria da pena foi fundamentada na elevada reprovabilidade do tráfico de cocaína e na quantidade expressiva de entorpecente apreendido.

7. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi justificada pela reincidência e pela dedicação a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas razões é válida, conforme decisão do STF.

2. A dosimetria da pena deve considerar a natureza e quantidade do entorpecente, bem como os antecedentes criminais do réu.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 386, II; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 de Repercussão Geral.

Tese

1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas razões é válida, conforme decisão do STF.

2. A dosimetria da pena deve considerar a natureza e quantidade do entorpecente, bem como os antecedentes criminais do réu.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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