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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000682-94.2022.5.02.0321

Execução: tempestividade

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – TEMPESTIVIDADE – AGRAVO DE PETIÇÃO – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO DE SUBSTITUÍDO APÓS APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁCULOS – INTEMPESTIVIDADE Pelos autos, é possível identificar a intimação de ciência da sentença de execução às fls. 2507, juntada aos autos em 15/08/2023. A Empresa Brasileira de Infraestrutura Portuária – INFRAERO manifestou ciência às fls. 2508, em 22/08/2023. Em sequência, apresentou impugnação aos cálculos em 30/08/2023, às fls. 2514. Às fls. 2626/2627, há intimação da Infraero para pagar o complemento da execução e do Sindicato Reclamante para regularizar sua representação processual quanto ao substituído JOSÉ VAMBERTO FAVERO, juntada aos autos em 31/08/2023. Ocorre que a notificação de fls. 2626/2627 não configura intimação da sentença de execução, mas instrumento processual para regularizar a representação a fim de que fosse autorizada a liberação do depósito pelo sistema SISCONDJ. Assim, não há como se compreender que a data da intimação da sentença tenha se dado por meio do despacho de fls. 2626/2627, em 31/08/2023. Pelo exposto, deve ser mantido o despacho agravo sem reparos. Agravo Interno a que se nega provimento. Prejudicados os demais temas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno quanto ao tema da tempestividade do Agravo de Petição. Julgar prejudicados os demais temas apresentados no Agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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