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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.086.021

Deficiência de fundamentação: ordem de habeas corpus concedida para o reconhecimento da atenuante da confissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, mas concedendo a ordem de habeas corpus, de ofício, para o reconhecimento da atenuante da confissão.

2. No agravo regimental, a defesa alegou que demonstrou, de modo detalhado e com a devida indicação do prequestionamento, que a r. sentença deixou de enfrentar teses defensivas centrais, cuja apreciação era indispensável e plenamente capaz de alterar o próprio título condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação e se as teses recursais apresentadas pela defesa no recurso especial foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias, de modo a afastar o óbice da Súmula 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A sustentada omissão por parte do Tribunal local não veio respaldada com a indicação do dispositivo legal pertinente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.

5. As teses veiculadas no recurso especial não foram objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, nem mesmo em sede de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.

6. Não há prequestionamento ficto, pois no recurso especial não foi indicada ofensa ao art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 564, IV, e 619; CP, arts. 61, II, alínea g, e 215-A; CPC, art. 932, III; Súmula 211 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.789/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025 e; STJ, AgRg no AREsp n. 3.004.561/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 564, IV, e 619; CP, arts. 61, II, alínea g, e 215-A; CPC, art. 932, III; Súmula 211 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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