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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.909

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Elementos que evidenciam envolvimento habitual com o tráfico
  • Quantia elevada em dinheiro e apetrechos do comércio ilícito
  • Garantia da ordem pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO HABITUAL COM O TRÁFICO. QUANTIA ELEVADA EM DINHEIRO E APETRECHOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.

2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram localizados entorpecentes, significativa quantia em dinheiro, aparelhos celulares, maquininhas de cartão, balança de precisão e diversos materiais destinados ao acondicionamento de drogas, evidenciando estrutura compatível com o tráfico ilícito.

3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, tampouco de autorizar a substituição por medidas cautelares alternativas, quando presentes fundamentos concretos que justificam a custódia.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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