TSTRR 20714-96.2015.5.04.0202
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: terceirização de serviços
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim da empresa tomadora
- Licitude
- Atividade-fim da empresa tomadora dos serviços
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é concessionária de serviços públicos. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas sob o enfoque das atividades executadas pelo empregado. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida, Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício do autor com a tomadora de serviços (RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), a determinação de retificação da CTPS, a aplicação das normas coletivas por ela subscritas e de todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido pelo Regional, julgando-se, por conseguinte, totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas processuais revertidas, das quais fica isento o reclamante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Sobrestamento; Denunciação da Lide