STJAgRg no AREsp 2.882.241
Tráfico de drogas: inadmissão de recurso especial na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inadmissão de recurso especial na origem
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o recurso especial interposto pela agravante foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório e sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
3. No tocante à Súmula 83/STJ, não foram apresentados precedentes contemporâneos e divergentes capazes de infirmar a aplicação do referido verbete, sendo insuficiente mera afirmação de sua não incidência.
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento de agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.