STJHC 932.391
Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido: busca e apreensão em estabelecimento comercial sem mandado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
- Busca e apreensão em estabelecimento comercial sem mandado
- Alegação de ilegalidade da prova
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. BUSCA E APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME :
1. Habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A defesa sustenta a ilegalidade da apreensão da arma de fogo, realizada sem mandado judicial em estabelecimento comercial, e questiona a competência da polícia militar para realizar a investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e (ii) verificar se houve ilegalidade na apreensão de arma de fogo em estabelecimento comercial sem mandado judicial, a ensejar nulidade da prova e trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de alvará de soltura torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, por perda superveniente de objeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
5. A busca e apreensão foi realizada em boate, local classificado como estabelecimento comercial aberto ao público, o qual não se enquadra no conceito de "casa" protegido pela inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a entrada de policiais em estabelecimento comercial aberto ao público, ainda que sem clientes no momento da abordagem, não exige mandado judicial, afastando, assim, a alegação de nulidade da prova obtida.
7. A situação não evidencia nenhum ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.