Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.236.630

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual se pleiteia a absolvição do adolescente da prática do ato infracional análogo ao art. 180, caput, do CP, ou, subsidiariamente, a substituição da medida de prestação de serviços à comunidade por advertência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As duas questões em discussão consistem em saber: (i) se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados; e (ii) se a ausência de impugnação específica atrai a Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e o exame do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão de inadmissibilidade.

4. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, conforme previsão legal e regimentar (art. 544, § 4º, I do CPC/1973; e art. 932 do CPC/2015).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quando a inadmissão se funda na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; e CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º e 1.042, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016; e EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quando a inadmissão se funda na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.