STJAgRg no HC 804.644
Usura: agiotagem
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Usura
- Agiotagem
- Organização criminosa
- Lavagem de dinheiro
- Busca domiciliar
- Serendipidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURA. AGIOTAGEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA DOMICILIAR. SERENDIPIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ADMISSIBILIDADE DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "PESCARIA PROBATÓRIA". LICITUDE DAS PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão da chamada "pescaria probatória" vem sendo objeto de construção jurisprudencial que compatibiliza a disciplina do CPP sobre busca e apreensão domiciliar com o regime de proteção dos direitos fundamentais da Constituição Federal, vedando diligências sem "causa provável", alvo definido ou finalidade tangível, ou realizadas com desvio de finalidade, e exigindo motivação adequada da decisão judicial (CPP, art. 315, § 2º), bem como delimitação do objeto e do nexo de causalidade entre a medida e os elementos colhidos, sob pena de ilicitude; no mesmo sentido, a doutrina registra hipóteses típicas de "pescaria probatória", como mandados genéricos e continuidade da busca após obtido o objeto autorizado, e a jurisprudência desta Corte tem rechaçado tais abusos.
2. A figura da serendipidade (encontro fortuito de provas) é amplamente admitida na jurisprudência do STJ e do STF e complementa as exceções do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP; para configurar "pescaria probatória", exige-se manifesto desvio de poder ou de finalidade, ao passo que o encontro fortuito em diligência ou interceptação regularmente autorizada é legítimo.
3. O trancamento prematuro da investigação ou da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando evidentes, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de provas, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade; infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do writ.
4. No caso concreto, havia diversos elementos informativos coligidos à época da decretação da busca e apreensão domiciliar sobre possível envolvimento em crimes de usura/agiotagem, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, objeto previamente apreciado pelo juízo de primeiro grau, a requerimento do Ministério Público; o mandado autorizava a apreensão de "instrumentos destinados a prática de crimes", e a descoberta de documentos indicativos de crimes contra a economia popular decorreu de encontro fortuito de provas, sem desvio de finalidade, afastando a alegação de "pescaria probatória".
5. A solução jurídica assentou a legalidade das diligências realizadas, a inexistência de coação ilegal, e a inviabilidade do trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório e diante da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade; ademais, ausentes fatos novos ou teses jurídicas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, manteve-se o entendimento anteriormente firmado.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.