STJAgRg no HC 1.115.538
Execução penal: indulto coletivo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto coletivo
- Decreto n. 12.790/2025, art. 9º, xv e art. 12, § 2º
- Interpretação restritiva
- Requisitos objetivos não comprovados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.790/2025, ART. 9º, XV E ART. 12, § 2º. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que a defesa busca o restabelecimento de decisão do Juízo da execução que concedeu indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, sob dispensa de reparação do dano em razão da presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I.
2. O Tribunal estadual, em agravo em execução ministerial, cassou o benefício por ausência de demonstração de circunstâncias fáticas compatíveis com os arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal (restituição/reparação/mitigação voluntária) e por inexistência de comprovação idônea de incapacidade econômica, afirmando a interpretação restritiva do decreto de indulto.
3. A ordem foi denegada em decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça; no presente agravo regimental, a defesa apenas reitera os fundamentos iniciais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025 dispensa a demonstração de conduta voluntária de restituição, reparação do dano ou mitigação das consequências do delito, exigida pelo art. 9º, XV, mediante remissão aos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a premissa fático-probatória firmada pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de comprovação da incapacidade econômica para reparar o prejuízo até a data-limite do decreto.
III. Razões de decidir
4. O indulto é ato privativo do Presidente da República (CF, art. 84, XII) e sua aplicação exige interpretação restritiva, vedada a ampliação judicial dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto concessivo.
5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 condiciona o indulto, em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano conforme os arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal; a exceção do art. 12, § 2º, dispensa a recomposição patrimonial por incapacidade econômica, mas não afasta a necessidade de demonstração de voluntariedade/arrependimento compatível com tais institutos.
6. A presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, é relativa e demanda aferição conforme as peculiaridades do caso; a mera atuação da Defensoria Pública não basta, por si só, para comprovar a incapacidade.
7. No caso, inexistem elementos que indiquem arrependimento ou vontade de reparar o dano, bem como não há prova idônea de incapacidade econômica para realizar a reparação até a data-limite do decreto, não se preenchendo os requisitos objetivos do art. 9º, XV.
8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de comprovação da incapacidade econômica exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.