TSTAIRR 0010320-35.2018.5.15.0132
Execução: correção monetária
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária
- Juros de mora
- Fase pré-judicial
- ADCs Nº 58 E Nº 59 E ADIs Nº 5.867 E Nº 6.021
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E ACRESCIDO DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991. ADCs Nº 58 E Nº 59 E ADIs Nº 5.867 E Nº 6.021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à incidência, na fase pré-judicial, dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, cumulativamente com a atualização monetária pelo IPCA-E. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 e das ADIs nº 5.867 e nº 6.021, estabeleceu expressamente que, no período anterior ao ajuizamento da ação, incide o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A vedação à cumulação invocada pela executada refere-se à fase judicial, na qual a taxa SELIC já engloba correção monetária e juros, não se aplicando à disciplina estabelecida pela Suprema Corte para a fase pré-judicial. Desse modo, ao manter a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais na fase anterior ao ajuizamento da ação, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator