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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.181

Organização criminosa: lavagem de capitais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Conveniência da instrução criminal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia, o risco à instrução criminal não comprovado e a suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública e à instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva não se baseia na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis.

5. A necessidade da custódia está justificada na garantia da ordem pública, pela necessidade de interromper as atividades de suposta organização criminosa, e na conveniência da instrução criminal, em razão de indícios de ameaça a agentes públicos e coação de testemunha.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que considera idônea a prisão cautelar decretada com base em tais fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 95.024/SP; STJ, AgRg no HC n. 773.086/SP; STJ, AgRg no RHC n. 211.871/SC; STJ, AgRg no RHC n. 211.617/MG.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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