STJEDcl no AREsp 2.705.331
Planos de saúde: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Planos de saúde
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TEMA REPETITIVO N. 1.069 DO STJ. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da negativa de seguimento do recurso especial por conformidade com tese repetitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à cisão da decisão de admissibilidade na origem, com negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC e inadmissão autônoma pelo art. 1.030, V, do CPC; (ii) saber se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra o capítulo de inadmissão do art. 1.030, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a negativa de seguimento fundada em tese repetitiva e a inadequação do agravo, sendo cabível apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. A irresignação da parte configura inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade estranha à via integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não se verifica omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre o cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando há negativa de seguimento do recurso especial por estar de acordo com o Tema n. 1.069 STJ e as demais alegações a ele relacionadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.021, 1.022 II, 1.026, § 2º, 1.030, I, b, e § 2º, e 1.042; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, II e 10-A; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III.
Tese
"Não se verifica omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre o cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando há negativa de seguimento do recurso especial por estar de acordo com o Tema n. 1.069 STJ e as demais alegações a ele relacionadas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.