STJAgRg no HC 1.086.704
Reconhecimento de pessoas: livre convencimento motivado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Livre convencimento motivado
- Concurso formal impróprio
- Desígnios autônomos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegou nulidade na identificação do acusado por ausência de observância ao art. 226 do CPP e inexistência de perícia antropométrica, bem como ilegalidade na dosimetria pela aplicação do concurso formal impróprio.
2. Condenação pelo Tribunal do Júri por dois homicídios qualificados consumados e duas tentativas de homicídio qualificado; sentença reconheceu concurso formal com exasperação; acórdão de origem readequou a pena-base e reconheceu concurso formal impróprio, procedendo à soma das penas.
3. Pretende-se: (i) o reconhecimento da nulidade da identificação e a anulação do julgamento; e (ii) o afastamento do concurso formal impróprio, com aplicação do concurso formal próprio e redução da reprimenda.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância estrita ao art. 226 do CPP e a inexistência de perícia antropométrica invalidam a identificação e maculam a condenação; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento do concurso formal impróprio, com cúmulo material das penas, diante da alegação de unidade de desígnio.
III. Razões de decidir
5. A condenação não se amparou exclusivamente em reconhecimento pessoal; houve imagens de câmeras de segurança registrando a dinâmica dos fatos, corroboradas por depoimentos de testemunhas sigilosas, produzidos sob contraditório, suficientes para formar juízo de autoria.
6. Eventuais irregularidades no procedimento do art. 226 do CPP não geram nulidade quando a autoria é demonstrada por outras provas independentes e idôneas colhidas em juízo, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.
7. Caracterizados desígnios autônomos, com sucessão de disparos dirigidos a vítimas específicas e finalidade de assegurar a impunidade de delitos anteriores, incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP), impondo-se o cúmulo material das penas.
8. O acórdão de origem fundamentou adequadamente a manutenção do concurso formal impróprio, procedendo apenas ao ajuste pontual da pena-base por neutralização do vetor da conduta social, sem afastar a constatação de dolo independente em relação a cada vítima.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.