Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.051.914

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORAS MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o óbice da Súmula n. 282 do STF, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, ao entender que não houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia.

2. A defesa sustenta que houve excesso de linguagem no acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, ao manter a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem no acórdão recorrido ao manter a qualificadora do crime de homicídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção da qualificadora, sem emitir juízo de certeza sobre a referida circunstância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção das qualificadoras, sem emitir juízo de certeza.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 413, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2474403/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.172.761/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgRg no HC 695.472/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 641.694/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.710.127/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.

Tese

1. A decisão de pronúncia não configura excesso de linguagem quando se limita a expor os elementos probatórios que justificam a manutenção das qualificadoras, sem emitir juízo de certeza.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.