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Jurisprudências

TSTROT 0006995-89.2020.5.15.0000

Preliminar de não conhecimento do apelo: determinação de suspensão exarada no ARE n.º 1.532.603

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Preliminar de não conhecimento do apelo
  • Determinação de suspensão exarada no ARE n.º 1.532.603
  • Inaplicabilidade
  • Erro de fato
  • Não configuração
  • Incidência da diretriz contida na oj SBDI-2 n.º 136 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, apresentada em contrarrazões, visto que a autora atacou, em alguma medida, os motivos lançados na decisão recorrida, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO EXARADA NO ARE N.º 1.532.603. TEMA N.º 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. A autora pleiteia inicialmente a suspensão da reclamação trabalhista originária em observância ao que decidido pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE n.º 1.532.603, que versa sobre o Tema n.º 1.389 da Tabela da Repercussão Geral da Suprema Corte. 2. A pretensão específica, contudo, deve ser direcionada ao Juízo da execução no processo matriz, juiz natural para deliberar sobre a questão. 3. Quanto à ação rescisória em si, a suspensão determinada no ARE n.º 1.532.603 não a alcança, uma vez que o art. 1035, § 5.º, do CPC de 2015 é expresso ao delimitar o campo de incidência da suspensão decorrente do reconhecimento da repercussão geral às ações pendentes sobre a questão afetada, o que não é o caso dos autos em exame, em que se analisa eventual vício na formação da coisa julgada. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no particular. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato; nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, a autora sustenta que o erro de fato decorreria de equívoco do magistrado na apreciação da prova produzida no processo matriz, especificamente em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. 3. O debate sobre a existência de vínculo empregatício constituiu o núcleo da controvérsia estabelecida na reclamação trabalhista subjacente, além de ter sido alvo de pronunciamento judicial expresso na sentença rescindenda, circunstâncias suficientes para afastar a configuração da hipótese de rescindibilidade em exame, à luz do que estabelece o § 1.º do art. 966 do CPC de 2015. 4. Além disso, pode-se verificar, do exame dos autos, que o comando jurisdicional contido na decisão rescindenda é consequência de um silogismo lógico amparado em premissas que se sustentam na análise e valoração das provas produzidas no processo matriz, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Logo, se esse exame, realizado dentro desse contexto – campo que se situam as circunstâncias classificadas pela recorrente como erros de fato –, deixou de alcançar alguma particularidade da prova, a hipótese que emerge é a de erro de julgamento, passível de correção pela via recursal, mas não de erro de fato, pois eventual equívoco não se encontra na premissa fática adotada, e sim nos elementos probatórios de que se serviu o magistrado para alcançar essa premissa. 6. Na verdade, para além de caracterizar erro de fato, a pretensão da parte autora apenas evidencia a sua insatisfação quanto à apreciação dos elementos probatórios, o que desautoriza o corte rescisório pela via do art. 966, VIII, do CPC, na medida em que a ação rescisória não tem por escopo a correção de injustiças ou a reabertura de instância recursal para reapreciação do conjunto probatório do feito primitivo. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva formulada pelo autor, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada com o fito de obter a suspensão da execução em curso no processo matriz, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 2. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Rearbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% do valor da causa, mantendo-se a aplicação do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. Brasília, 26 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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