STJAgRg no HC 1.022.396
Tráfico privilegiado: dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em que se buscava o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal Regional Federal negou o benefício do tráfico privilegiado, fundamentando que, embora os réus preencham os requisitos objetivos de primariedade e bons antecedentes, as provas indicam dedicação a atividades criminosas e participação em organização criminosa.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o sucedâneo recursal, e negou a concessão da ordem de ofício, por ausência de ilegalidade evidente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na negativa do benefício do tráfico privilegiado, considerando a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional Federal sobre a dedicação dos réus a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional Federal é idônea, destacando a dedicação dos réus a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo necessário prova pré-constituída da ilegalidade para seu conhecimento.
7. O reexame de fatos e provas não é compatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de justificar a alteração da decisão monocrática recorrida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há provas de dedicação do réu a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e exige prova pré-constituída da ilegalidade para seu conhecimento.
3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há provas de dedicação do réu a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e exige prova pré-constituída da ilegalidade para seu conhecimento.
3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.