STJAgRg no HC 1.083.013
Trancamento da ação penal privada: crime contra a honra
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal privada
- Crime contra a honra
- Difamação
- Inadequação da via eleita
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Elemento subjetivo (animus diffamandi)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS DIFFAMANDI). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, admitindo-se a atuação de ofício apenas quando configurada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se evidenciam a atipicidade da conduta, a inépcia da acusação, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
3. A apuração do animus diffamandi, indispensável à configuração dos crimes contra a honra, demanda exame do contexto fático e probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Na fase inaugural da persecução penal, aplica-se o juízo de admissibilidade próprio, bastando lastro indiciário mínimo para o recebimento da queixa-crime quanto ao delito de difamação.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.