STJAgRg no HC 1.058.980
Roubo: reconhecimento de pessoa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Reconhecimento de pessoa
- Provas irrepetíveis
- Condenação por roubo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa.
2. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa, e transitou em julgado. Revisão criminal proposta pelo paciente foi indeferida monocraticamente, e o agravo regimental subsequente foi igualmente desprovido.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório utilizado para embasar a condenação do agravante é suficiente e robusto para assegurar a responsabilidade penal do acusado; (ii) saber se a ausência de oitiva da vítima em juízo e a realização de reconhecimento na fase policial, sem confirmação em juízo, tornam inválida a condenação; e (iii) saber se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial.
III. Razões de decidir
4. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório suficiente, composto por depoimentos de policiais militares e da vítima, além do flagrante realizado logo após o roubo, em que o agravante foi encontrado pilotando a motocicleta subtraída.
5. A ausência de oitiva da vítima em juízo não impede a formação da culpa, desde que a condenação esteja amparada em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento não contaminam a ação penal quando a condenação não se fundamenta exclusivamente nesse ato, sendo corroborada por outros elementos de prova independentes e robustos.
7. O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que elementos do inquérito sejam utilizados para corroborar provas produzidas em juízo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
8. A revisão da condenação exigiria reexame de provas, o que é vedado na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de oitiva da vítima em juízo não impede a formação da culpa, desde que a condenação esteja amparada em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento não contaminam a ação penal quando a condenação não se fundamenta exclusivamente nesse ato. 3. O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que elementos do inquérito sejam utilizados para corroborar provas produzidas em juízo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 4. A revisão da condenação que exige reexame de provas encontra óbice na via eleita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 157, § 2º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 990.998/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025.
Tese
1. A ausência de oitiva da vítima em juízo não impede a formação da culpa, desde que a condenação esteja amparada em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento não contaminam a ação penal quando a condenação não se fundamenta exclusivamente nesse ato. 3. O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que elementos do inquérito sejam utilizados para corroborar provas produzidas em juízo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 4. A revisão da condenação que exige reexame de provas encontra óbice na via eleita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.