STJAgRg no HC 1.037.717
Prisão domiciliar humanitária: cuidados a neto com tea e tdah e tratamento psiquiátrico da agravante
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Cuidados a neto com tea e tdah e tratamento psiquiátrico da agravante
- Pretensão de reforma
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUIDADOS A NETO COM TEA E TDAH E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REFORMA. 1.Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso especial.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso processualmente previsto e na ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
3. A análise da concessão de prisão domiciliar humanitária exige a verificação da imprescindibilidade dos cuidados prestados pela apenada ao menor, bem como da adequação do tratamento de saúde no estabelecimento prisional, aspectos que a decisão agravada assentou não estarem demonstrados, motivo pelo qual afastou a configuração de ilegalidade evidente.
4. A reforma do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, em consonância com a jurisprudência consolidada.
5. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.