Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.980

Busca veicular: fundadas razões

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. FAVORECIMENTO REAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A defesa sustenta nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244), requer aplicação da redutora do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), alega bis in idem na dosimetria pela valoração da quantidade e natureza das drogas e aponta nulidade por ausência de laudo pericial dos objetos apreendidos para o delito de favorecimento real (CP, art. 349-A).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular observaram os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, à luz de fundadas razões; (ii) saber se é cabível a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria ao valorar quantidade e natureza da droga; (iv) saber se a ausência de laudo pericial dos celulares apreendidos afasta a materialidade do crime de favorecimento real (CP, art. 349-A); e (v) saber se o habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem e a busca veicular foram legítimas, amparadas em fundada suspeita decorrente de patrulhamento rodoviário e busca de veículo com características semelhantes ao utilizado em roubos na região (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), culminando em estado de flagrância com apreensão de entorpecentes e objetos correlatos.

4. A redutora do tráfico privilegiado foi corretamente afastada com base em elementos concretos que evidenciavam a dedicação a atividades criminosas, especialmente em razão do cargo de agente penitenciário exercido pelo agravante e dos objetos apreendidos destinados à introdução de grande quantidade de drogas e celulares em unidade prisional.

5. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e natureza da droga justificaram a exasperação da pena-base, enquanto o afastamento da minorante foi fundamentado, além desses dados, em circunstâncias autônomas indicativas de habitualidade delitiva.

6. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e a autoria do crime de favorecimento real (CP, art. 349-A) restaram comprovadas por auto de apreensão, laudos periciais dos carregadores e demais objetos, além da prova oral, ressaltando que a ausência de laudo específico dos celulares não serve para invalidar a condenação, pois havia outros elementos idôneos.

7. O revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não há como infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração do crime de favorecimento real.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca veicular exige fundada suspeita, a qual se configura por contexto prévio de patrulhamento rodoviário e correlação com veículo sob investigação, legitimando a diligência e a apreensão. 2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser afastada quando presentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 3. Não há bis in idem na dosimetria quando a quantidade e natureza da droga aumentam a pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado se apoia em dados adicionais de habitualidade delitiva. 4. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 240, § 1º, 244 e 245; CP, arts. 33, § 2º, "a", 33, § 3º, 61, II, "g", 91, II, 92, I e 349-A; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 42 e 63; CF/1988, art. 243

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.918/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, gRg no RHC n. 187.973/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.320/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 892.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 725.431/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.

Tese

1. A busca veicular exige fundada suspeita, a qual se configura por contexto prévio de patrulhamento rodoviário e correlação com veículo sob investigação, legitimando a diligência e a apreensão. 2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser afastada quando presentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 3. Não há bis in idem na dosimetria quando a quantidade e natureza da droga aumentam a pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado se apoia em dados adicionais de habitualidade delitiva. 4. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar conclusões das instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.