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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.261.324

Dosimetria: alegação de bis in idem interdelitos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM INTERDELITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem destacou que as "circunstâncias do crime" e as "consequências" foram negativadas, respectivamente, no delito de organização criminosa, pela sofisticação estrutural com uso de hacker e aparato tecnológico e pelo número de vítimas e vultoso prejuízo, e, nos estelionatos, pelo modo específico de execução das fraudes (invasão de bancos de dados e substituição de boletos), afastando-se, expressamente, o bis in idem interdelitos. A desconstituição desses fundamentos demanda recomposição das premissas fáticas, o que é vedado na via especial, segundo a Súmula 7/STJ.

3. A revisão criminal tem fundamentação vinculada, estabelecida no art. 621 do Código de Processo Penal, e não serve para rediscutir matéria já julgada, como se fosse um recurso extemporâneo. Assim, a dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara nos limites da discricionariedade motivada, não pode ser alterada em revisão criminal, se ausente flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Incide, no ponto o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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