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Jurisprudências

STJProRQF no REsp 2.276.480

Proposta de afetação em recurso especial: sistema de informações de crédito (scr)

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA. TÉCNICA DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RITO DO ART. 255-S DO RISTJ.

1. Delimitação da controvérsia: 1.1) decidir se o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato, à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 1.2) saber se a inserção de cláusula nos contratos bancários, informando sobre o compartilhamento de dados ao SCR, é suficiente para fins de atendimento, seja à norma do art. 43, § 2º, do CDC, seja ao art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022; 1.3) deliberar acerca da exclusão do registro no caso de ausência de notificação prévia e 1.4) definir se a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais.

2. Relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida. Recurso especial afetado ao rito do art. 255-S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CONSUMIDOR INADIMPLENTE. CARÁTER NEGATIVO DA INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. CARÁTER PÚBLICO-REGULATÓRIO DO SCR. EXCLUSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) o reporte de informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) impõe a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato; b) o dever de prévia notificação é satisfeito mediante simples inserção de cláusula contratual informando sobre o repasse de dados ao SCR no momento da contratação da operação de crédito; c) o registro deve ser excluído no caso de ausência de notificação prévia e d) a ausência de notificação prévia enseja o dever de reparação de danos morais.

2. O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao SCR, diversamente do que ocorre com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, não tem a finalidade de atender a interesses privados e não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas uma obrigação imposta, atualmente, pela Resolução CMN nº 5.037/2022.

3. O caráter público-regulatório do SCR impede a sua equiparação com os cadastros privados de proteção ao crédito tradicionais, como SPC e Serasa, tendo em vista que ele foi criado por determinação normativa do Banco Central, com a finalidade primordial de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito, além de ser alimentado compulsoriamente pelas instituições financeiras e não se destinar propriamente à negativação pública do consumidor.

4. Os cadastros de proteção ao crédito tradicionais são utilizados para fins comerciais e podem ser consultados pelo público em geral, ao passo que as informações prestadas ao SCR só podem ser acessadas pelas instituições financeiras autorizadas.

5. A inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, aliada à disponibilização de um sistema gratuito de consultas de dados (Registrato), é suficiente para fins de atendimento da prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.

6. A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida.

7. Fixação das seguintes teses jurídicas para efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil e 255-Z do RISTJ: 7.1) o reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não exige a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato, sendo suficiente a inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, e 7.2) a simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida.

8. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, reconheceu a existência da relevância da questão de direito infraconstitucional federal, com fundamento nos arts. 255-C, I, e 255-L do RISTJ, e, por maioria, vencida a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, com a fixação das seguintes teses: "1) o reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR )não exige a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato, sendo suficiente a inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportadas ao SCR, e 2) a simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvadas a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro "negativo" após o pagamento da dívida". No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Tudo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida, quanto à reafirmação de jurisprudência, a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

"[...] nos termos do art. 6º da Emenda Regimental nº 55/2026, "orecurso especial interposto contra acórdão publicado antes da entrada em vigor da Lei n.15.484/2026 poderá ser submetido ao regime de apreciação da relevância da questãode direito federal infraconstitucional para formação de precedente qualificado", não sepodendo exigir, em tal hipótese, a demonstração formal, em tópico específico efundamentado, prevista no parágrafo primeiro do art. 255-B do RISTJ, sem a qual orecurso não seria conhecido à luz do parágrafo segundo da mesma norma,considerando a irretroatividade ditada pelo art. 4º da Lei nº 15.484/2026".

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