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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.768

Roubo: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, em favor de investigado pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal.

2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva, além de ausência de fundamentação idônea. Argumenta que a habitualidade criminosa não pode justificar a prisão preventiva e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

3. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do investigado, que utilizou um veículo automotor como arma contra um vigilante, além de sua extensa ficha criminal, com registro de ao menos 50 ocorrências policiais e diversos outros registros criminais em fase de inquérito ou instrução.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, é válida, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta do investigado e sua extensa ficha criminal, que demonstra reiteração em práticas delitivas.

6. A habitualidade criminosa do investigado, evidenciada por registros de ao menos 50 ocorrências policiais e outros registros criminais, justifica a necessidade de sua segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.

7. A aplicação de medidas cautelares alternativas não se mostra suficiente para conter a periculosidade exacerbada do investigado, conforme destacado na decisão agravada.

8. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da aplicação da Súmula 691 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente em casos de gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva. 2. A habitualidade criminosa, evidenciada por registros de múltiplas ocorrências policiais, pode justificar a necessidade de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas não é suficiente para conter a periculosidade exacerbada do investigado em casos de gravidade concreta da conduta. 4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF não deve ser mitigada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º, IV; CPP, art. 319; CP, art. 157, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016; STJ, AgRg no HC n. 340.867/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 322.460/SP, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015; STF, HC n. 127.621, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 30/6/2015.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente em casos de gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva. 2. A habitualidade criminosa, evidenciada por registros de múltiplas ocorrências policiais, pode justificar a necessidade de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas não é suficiente para conter a periculosidade exacerbada do investigado em casos de gravidade concreta da conduta. 4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF não deve ser mitigada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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