STJAgRg no AREsp 2.826.590
Tribunal do júri: soberania dos veredictos
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), e a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
3. As razões do agravo regimental, embora afirmem impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e invoquem a soberania dos veredictos, não demonstram, de forma concreta, o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas dissociadas dos fundamentos então adotados (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.