STJAgRg no RHC 221.744
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Aplicação da lei penal
- Fuga do distrito da culpa
- Ausência de contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta que os requisitos da prisão preventiva não mais subsistem, alegando ausência de contemporaneidade e conclusão da fase instrutória, além da apresentação espontânea à autoridade policial. Aduz que as condições pessoais semelhantes às do corréu, beneficiado com a revogação da prisão preventiva, justificaria a extensão dos efeitos da decisão ao agravante.
3. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, e na fuga do distrito da culpa por mais de três anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada em razão da alegada ausência de contemporaneidade e da conclusão da fase instrutória, bem como se os efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva do corréu podem ser estendidos ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do réu evidenciada no modus operandi do crime.
6. A ausência de contemporaneidade não é suficiente para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois a gravidade do fato impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
7. A extensão dos efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva do corréu não se aplica ao agravante, pois não há identidade fático-processual entre os dois, considerando que o agravante permaneceu foragido por mais de três anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública.
2. A ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do fato e o periculum libertatis permanecem evidentes.
3. A extensão dos efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva de corréu não se aplica quando não há identidade fático-processual entre os agentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.261/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no RHC 212.044/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 879.628/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública.
2. A ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do fato e o periculum libertatis permanecem evidentes.
3. A extensão dos efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva de corréu não se aplica quando não há identidade fático-processual entre os agentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.