STJAgRg no RHC 212.630
Prisão preventiva: ausência de contemporaneidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante alega ilegalidade na prisão preventiva por falta de revisão a cada 90 dias, conforme o art. 316 do CPP, e ausência de contemporaneidade na custódia cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias implica a revogação automática da custódia e se a ausência de contemporaneidade justifica a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna ilegal a custódia provisória.
5. A ausência de contemporaneidade não é justificativa suficiente para infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente pela gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não implica a revogação automática da custódia. 2. A ausência de contemporaneidade não justifica a revogação da prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgRg no RHC n. 205.248/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Tese
"1. A falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não implica a revogação automática da custódia. 2. A ausência de contemporaneidade não justifica a revogação da prisão preventiva quando há gravidade concreta do delito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.