STJAgRg no HC 1.049.779
Associação ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos delitos previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 1º, caput, e § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998.
2. A defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria para justificar a prisão preventiva, a inexistência de contemporaneidade dos fatos, insuficiência de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e na condição de foragido, e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal; e (ii) saber se há elementos suficientes para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando sua posição de liderança em grupo criminoso estruturado voltado à prática de crimes graves, como tráfico de drogas e venda de armas de fogo.
5. A condição de foragido do agravante e o não cumprimento de ordem de prisão temporária são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva, visando assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente, considerando a periculosidade e o descompromisso do agravante com a Justiça, além das circunstâncias concretas que demonstram risco à ordem pública.
7. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando há indícios de liderança em grupo criminoso estruturado e prática de crimes graves.
2. A condição de foragido e o não cumprimento de ordem de prisão temporária são fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando a periculosidade e o descompromisso do investigado com a Justiça indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A ausência de contemporaneidade da prisão não pode ser analisada pela Corte Superior quando não debatida pelo colegiado estadual, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, e § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 218.197/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando há indícios de liderança em grupo criminoso estruturado e prática de crimes graves.
2. A condição de foragido e o não cumprimento de ordem de prisão temporária são fundamentos idôneos para a decretação da custódia preventiva.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando a periculosidade e o descompromisso do investigado com a Justiça indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
4. A ausência de contemporaneidade da prisão não pode ser analisada pela Corte Superior quando não debatida pelo colegiado estadual, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.