STJAgRg no AREsp 3.161.164
Princípio da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
- Óbices formais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES FORMAIS. SÚMULAS N. 182/STJ, 83/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A agravante apresentou fundamentação exclusivamente meritória, requerendo o reconhecimento de causa de diminuição de pena, sem impugnar os fundamentos formais da decisão agravada.
3. Decisão monocrática de inadmissibilidade do agravo em recurso especial mantida, por ausência de impugnação específica e subsistência dos óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, evidenciando orientação jurisprudencial diversa.
6. A questão em discussão inclui saber se a ausência de impugnação do óbice fundado na Súmula n. 283/STF impede o conhecimento do recurso na instância superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental enfrente, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão monocrática agravada; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
8. A defesa limitou-se à apresentação de fundamentação relacionada ao mérito (causa de diminuição de pena), deixando de cuidar do óbice formal e de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que impede a superação da inadmissibilidade.
9. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbia à parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, com cotejo analítico; não cumprido o ônus, mantém-se a orientação jurisprudencial aplicável.
10. Em relação à Súmula n. 283/STF, inexistiu qualquer argumentação específica, subsistindo o óbice ao conhecimento do recurso.
11. Mantém-se a decisão agravada por seguir a orientação desta Corte Superior, não se conhecendo do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.