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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.513

Writ substitutivo de recurso próprio: medida cautelar de monitoramento eletrônico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. O Agravante responde a ação penal pelos crimes dos arts. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP, e arts. 306 e 309 do CTB, com manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica na decisão de pronúncia.

3. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos para a manutenção da monitoração eletrônica e busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica à luz dos fundamentos lançados pelo juízo de origem; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar o tema, diante da ausência de exame pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.

6. O Tribunal de origem não apreciou a manutenção da medida de monitoração eletrônica no recurso em sentido estrito e, em embargos de declaração, registrou a inadequação da via para rediscutir matéria não devolvida, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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