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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.337

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Risco efetivo de reiteração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.

2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Segundo se extrai do acórdão impugnado, foram apreendidos 254,1 g (duzentos e cinquenta e quatro gramas e dez centigramas) de cocaína e 55 g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, além de balança de precisão e dinheiro em espécie, elementos que indicam a presença de indícios suficientes de prática do crime de tráfico de drogas.

3. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).

4. Ademais, consta dos autos que o agravante possui maus antecedentes, vez que ostenta condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, circunstância que, somada à quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, denota periculosidade concreta, justifica a segregação cautelar e afasta a suficiência de medidas alternativas à prisão.

5. Neste ponto, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).

6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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