STJAgRg no HC 1.011.140
Roubo majorado e receptação: sentença condenatória
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado e receptação
- Sentença condenatória
- Prisão preventiva
- Necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes após condenação por roubo duplamente circunstanciado e receptação.
2. Os agravantes alegam ausência de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva e defendem o direito de apelar em liberdade, uma vez que permaneceram soltos durante a instrução criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes, decretada na sentença condenatória, está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante Marcos está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e ao risco de reiteração delitiva, considerando sua reincidência específica.
5. A custódia cautelar do agravante Vinicius está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que ele deixou de comparecer em juízo após ser posto em liberdade.
6. A jurisprudência admite a negativa do direito de recorrer em liberdade se presentes os motivos para a segregação preventiva, mesmo que o réu tenha permanecido solto durante parte da persecução penal.
7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, dada a gravidade dos fatos e o comportamento dos agravantes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória se fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade é admissível se presentes os motivos para a segregação preventiva, mesmo que o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. 3. Medidas c autelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública e a aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 68.267/PA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.03.2017; STJ, AgRg no HC 705.841/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgRg no RHC 142.011/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória se fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade é admissível se presentes os motivos para a segregação preventiva, mesmo que o réu tenha permanecido solto durante a instrução criminal. 3. Medidas c autelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública e a aplicação da lei penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.